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Exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS
Todo empresário, sabe do
peso gerado pelas as contribuições devidas ao PIS e a COFINS. Somadas, variam
entre 3,65% e 9,25% do faturamento mensal. As deduções e compensações legalmente
previstas são poucas e, portanto, oneram sobremaneira o empresário.
A busca por planejamentos
estratégicos que levem à redução da carga tributária, por vezes, leva o
empresário à ilegalidade, expondo-o a riscos desnecessários.
Recentemente, no entanto,
premiando a legalidade, o Supremo Tribunal Federal reabriu uma discussão que
havia sido sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa à exclusão
do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
PIS e COFINS incidem
sobre o faturamento
e, para o FISCO, o conceito de faturamento é bem abrangente, incluindo o ICMS
que compõe a Nota Fiscal (que inclusive tem que ser destacado em seu corpo).
A empresa, porém, não se
apropria do ICMS, ou seja, não fatura para si o valor, de modo que não se
justifica que seja somado como faturamento para a incidência do PIS e da COFINS.
O STF está apreciando um
Recurso e nele, dos onze ministros, seis se posicionaram a favor da exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Ministro Gilmar Mendes,
que discorda da tese, pediu vistas do processo e desde então o julgamento
encontra-se suspenso.
Nada é impossível, mas é
muito improvável que esse julgamento se modifique. Faltam ainda os votos de
cinco ministros, mas somente quatro deles devem se manifestar (o presidente do
Tribunal, normalmente, só se manifesta em caso de empate).
Veja a simulação no quadro
abaixo considerando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:
Empresa optante pelo Lucro
Real
Faturamento R$
100.000,00/mês
Alíquota de ICMS 18%
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Faturamento c/ICMS |
PIS/COFINS (9,25%) |
Faturamento s/ICMS |
PIS/COFINS (9,25%) |
Diferença |
|
$ 100.000,00 |
$ 9.250,00 |
$ 82.000,00 |
$ 7.585,00 |
$ 1.665,00 |
Economia anual: R$19.980,00
Empresa optante pelo Lucro
Presumido
Faturamento Considerado R$
100.000,00/mês
Alíquota de ICMS 18%
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Faturamento c/ICMS |
PIS/COFINS (3,65%) |
Faturamento s/ICMS |
PIS/COFINS (3,65%) |
Diferença |
|
$ 100.000,00 |
$ 3.650,00 |
$ 82.000,00 |
$ 2.993,00 |
$ 657,00 |
Economia anual: R$ 7.884,00
É certo que os valores
acima são meras estimativas, pois ainda há ajustes decorrentes de compensações
com créditos sobre compras para revenda nacionais e importadas mais o crédito
referente a aluguel de imóvel, por exemplo.
O resultado do julgamento
do recurso acima mencionado só valerá para a empresa que é parte naquele
processo. Cada interessado deverá articular sua própria ação para se beneficiar
da decisão.
E interessane que o faça o
quanto antes. Explicamos:
A empresa que pleitear o
direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS terá direito a
restituição das diferenças pagas nos cinco anos anteriores à propositura da
ação. O direito de compensar esses créditos somente será possível após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, que pode demorar
muitos anos. Assim, quanto antes se propõe a ação, mais créditos possíveis de se
recuperar.
Por outro lado, se pleiteia
na ação uma liminar que autorize o contribuinte a recolher aos cofres públicos,
a partir de então, o PIS e a COFINS sem o ICMS na base de cálculo. Por
segurança, sugerimos que se pleiteie o direito de depositar judicialmente a
diferença devida (considerando o ICMS na base de cálculo).
Assim, se a ação, por
exemplo, demorar 10 anos e, eventualmente, a decisão for favorável ao FISCO, não
haverá prejuízo para a empresa, pois os créditos depositados serão convertidos
em favor da União e a empresa volta a recolher o PIS/COFINS incluindo o ICMS na
base de cálculo.
Porém, sendo mantida a
liminar em decisão definitiva favoravelmente ao contribuinte, a empresa levanta
todos os depósitos (corrigidos monetariamente) e, ainda, terá crédito dos cinco
anos anteriores à proposutira da ação. Ou seja, 15 anos de economia!
Esse posicionamento do STF
parece ser uma tendência que vem trazendo reflexos positivos para ramos como o
de terceirização de serviços, por exemplo. Recentemente, o Sindeprestem,
sindicato patronal das empresas de terceirização de serviços e de mão de obra
temporária, obteve em favor das associadas uma decisão em primeira instância
autorizando-as a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores
constantes da Nota Fiscal de serviços correspondentes a salários e contribuições
sociais. Como são verbas de repasse (a empresa de terceirização recebe o salário
e repassa para o funcionário; recebe as contribuições sociais e repassa para a
previdência) não integram o conceito de faturamento e, portanto, não pertencem à
base de cálculo do PIS e da COFINS.
Portanto, a decisão por
ingressar com a ação deve estar aliada à consciência de que se trata de uma
disputa judicial que pode demorar anos, mas que, ao final, pode refletir no
diferencial competitivo da empresa no seu ramo de atividade.
Boa sorte!
Estamos à disposição para
esclarecer suas dúvidas.
Guirão Advogados
Alexandro Guirão
Trecho do voto do Sr.
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio, no RE 240.785/MG, tendo
sido acompanhado pelos Ministros
Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence:
O conceito de faturamento
diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à
venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o
envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe
assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor
deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público
que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem,
a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins,
não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de
unidade da Federação. No caso dos autos, muito embora com a transferência do
ônus para o contribuinte, ter-se-á, a prevalecer o que decidido, a incidência da
Cofins sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto,
quando a própria Lei Complementar nº 70/91, fiel à dicção constitucional,
afastou a possibilidade de incluir-se, na base de incidência da Cofins, o valor
devido a título de IPI. Difícil é conceber a existência de tributo sem que
se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá
quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor
correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então,
servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela
expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal. Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz
Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 71.758: “se a lei
pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é
exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário
inscrito na Constituição” - RTJ 66/165. Conforme salientado pela melhor
doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o
somatório dos valores das operações negociais realizadas”. A contrário sensu,
qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.
Há de se atentar para o princípio da razoabilidade, pressupondo-se que o texto
constitucional mostre-se fiel, no emprego de institutos, de expressões e de
vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, tendo em vista o que assentado
pela doutrina e pela jurisprudência.
Por isso mesmo, o artigo
110 do Código Tributário Nacional conta com regra que, para mim, surge
simplesmente pedagógica, com sentido didático, a revelar que:
A lei tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas
do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências
tributárias.
Da mesma forma que esta
Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários”, a
inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com
razão maior, entender que a expressão “faturamento” envolve, em si, ônus fiscal,
como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional,
adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a
valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria,
quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse
alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é
querer, como salientado por Hugo de Brito Machado em artigo publicado sob o
título “Cofins - Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de
alíquota”, em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei ordinária
redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei
Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria. Conforme previsto no
preceito constitucional em comento, a base de cálculo é única e diz respeito ao
que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso
mesmo, parcela diversa. Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o
faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a
duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem
ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um
desembolso.” (www.stf.gov.br/imprensa/pdf/RE240785.pdf
- acesso em 02/07/2007) |