| A 26ª Vara Federal de São Paulo, julgando o Mandado de Segurança nº 2004.61.00.007938-3 impetrado pelo SINDEPRESTEM em nome de suas filiadas, autorizou a adoção, como base de cálculo do PIS e da COFINS para os serviços de locação de mão-de-obra e terceirização, apenas os valores referentes às taxas de serviços.
Segundo a lei em vigor, a base de cálculo é o faturamento e, quando se trata de empresas de terceirização e/ou mão de obra temporária, no faturamento são considerados valores dos quais a empresa não se apropria. Ou seja, são considerados valores que a empresa arrecada e repassa, seja para o funcionário como salário seu, seja como encargos fiscais e sociais, que são repassados para o governo.
Sendo assim, somente a taxa de serviços cobrada pela empresa é que representa faturamento seu, passível de incidência do PIS e da COFINS.
Esse entendimento já é verificado quanto à incidência do ISS. Também é basicamente o mesmo no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A empresa que pretender se valer da decisão obtida pelo SINDEPRESTEM deve seguir dois caminhos: um é apresentar a sentença para as empresas tomadoras e, daqui por diante, não permitir mais que seja feita a retenção do PIS e da COFINS por elas.
Outro é pleitear a restituição da diferença paga a maior (últimos 5 anos) e, para tanto, a empresa deverá individualmente manejar ação declaratória. |